PROJETO DE LEI 01-00099/2019 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV)
“Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
§ 1º As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie.
§ 2º Nos espaços para festas infantis, deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Art. 2º Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I – Plástico, material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;
II – Produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado.
III – Economia Circular, modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios:
A) Preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
B) Otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico;
C) Fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo as dos projetos.
Art. 4º Os produtos mencionados no artigo 1º confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do artigo 2º desta lei.
Art. 5º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV – na quarta e quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;
VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3º Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.